Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel6@tjpr.jus.br Autos nº. 0040742-41.2026.8.16.0000 Recurso: 0040742-41.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Ação Anulatória Embargante(s): BANCO ORIGINAL S/A IRIS ELAINE WALESKI PALLÚ Embargado(s): FELIPE GUSTAVO PALLU DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR FORMULADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ORA EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DAS ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Original S/A em face de decisão monocrática deste Relator (mov. 14.1 - autos nº 0031582-89.2026.8.16.0000), que indeferiu o pedido liminar formulado pelo agravante. O Embargante sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso na medida em que deixou de considerar que a averbação “produz efeitos concretos equivalentes à restrição à circulação do bem”, e que houve deferimento de medida pelo juízo a quo que produz efeitos semelhantes à tutela anteriormente negada. Ainda, alega que o decisum é contraditório ao concluir pela inexistência de risco relevante mesmo ao reconhecer que a averbação pode impactar o interesse de terceiros. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para o fim de deferir o pedido liminar (mov. 1.1 - TJPR). É o relatório. 2. Admissibilidade do recurso Os embargos merecem ser conhecidos, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade[1]: são tempestivos, foram direcionados ao relator do acórdão impugnado e contêm indicação [2] do vício a ser sanado (art. 1.022 do CPC[3]). O preparo é dispensado por lei. 3. Mérito Os embargos de declaração, segundo a moldura definida pelo artigo 1.022 do CPC /15, configuram espécie recursal destinada a expungir omissão, obscuridade, contradição ou erro material que porventura se encontrem presentes na decisão. Projeta-se tal espécie recursal, assim, ao aprimoramento do ato judicial[4], evitando que fique comprometida sua utilidade e eficácia. Dada a sua específica finalidade, não servem à rediscussão e modificação do decisum. Nesse sentido[5] STF, ADI 5127-ED, Rel.: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 01/07 /2016 e RE 993768 AgR-segundo-ED, T2, j. em 29/09/2017. Com substrato em tais premissas, passa-se a análise do caso concreto. 3.1. Omissão e contradição Omissa, segundo preceitua o próprio Código de Processo Civil em seu artigo 1.022, parágrafo único, é a decisão que deixa de “se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou, então, que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º”, o qual dispõe: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Por sua vez, contraditório, para fins do disposto no artigo 1.022, CPC, é o ato judicial sem coerência interna, ou seja, entre seus próprios termos[6]. Noutro dizer, “se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição[7]”. No presente caso, os mencionados vícios inexistem. Isso porque o decisum apresenta fundamentação clara e coerente a respeito dos critérios adotados para o indeferimento do efeito suspensivo. Na decisão recorrida, este relator indeferiu o pedido por entender que a anotação na matrícula do imóvel, de caráter informativo para terceiros de boa-fé, não acarreta a inalienabilidade do bem. Assim, visto que a medida não interfere no direito de propriedade do credor fiduciário, concluiu-se pela ausência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, o que condiz com a fundamentação apresentada, independentemente da alegação do embargante de que “a averbação pode impactar o interesse de terceiros”. Por fim, ao contrário do que faz crer a parte, a suposta violação aos princípios da coerência decisória e segurança jurídica não possui relevância para a verificação do risco de dano, mormente considerando que, por si só, não é capaz de impactar os efeitos da averbação, que foi o objeto da análise em cognição sumária. Neste cenário, oportuno esclarecer que “o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte” (STJ, EDcl no REsp n. 2.024.829/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T, j. 15.05.2023). Ante o exposto, não se verifica a existência das alegadas omissões e contradições. O que a parte embargante busca, em verdade, é rediscutir a matéria, sustentando que este Relator teria se equivocado ao não analisar as questões debatidas da forma como a parte entendia mais apropriada ou conveniente. O suposto vício suscitado configuraria, quando muito, error in judicando, não sendo os embargos, no entanto, a via adequada para veicular esta espécie de inconformismo. 4. Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. 5. Retifique-se a autuação para que Iris Elaine Waleski Pallú conste como embargada e não como embargante. 6. Intimem-se. Curitiba, 13 de maio de 2026. Desembargador Renato Lopes de Paiva Relator [1] CPC, “Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. [2] Ao abordar a questão ainda na vigência do CPC/73 – entendimento aparentemente também agora aplicável -, afirmou o ilustre processualista José Carlos Barbosa Moreira: “A petição será endereçada, conforme o caso, ao juízo de primeiro grau ou ao relator do acórdão embargado (art. 536). Nos termos da parte final desse dispositivo, deve o embargante indicar 'o ponto obscuro, contraditório ou omisso'. A falta de indicação torna inadmissível o recurso, embora se deva evitar excesso de formalismo na apreciação do requisito: o essencial é que, pela leitura da peça, fique certo que o embargante persegue na verdade objetivo compatível com a índole do recurso, e não pretende, em vez disso, o reexame em substância da matéria julgada” (in: "O Novo Processo Civil Brasileiro". Rio de Janeiro, Forense, 2001, pp. 155/156 - destaquei). [3] “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Sobre o tema: “A existência real do vício é pressuposto de procedência” (“Dos Embargos de Declaração”, artigo escrito por Monica Tonetto Fernandez, Procuradora do Estado de São Paulo. http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge /revista5/5rev11.htm - pesquisado em 15/01/2018). [4] Nas precisas palavras de Araken de Assis, “o remédio presta-se a integrar ou a aclarar o pronunciamento judicial (...), escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material (art. 1.022, I a III)” (ASSIS, Araken. Manual dos Recursos. 5ª ed. em e-book baseada na 9ª ed. impressa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017). [5] STJ, AgInt no AREsp 829.403/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, j. em 19/10/2017; STJ, EDcl no REsp 1663462/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. em 05/10/2017; TJPR, 6ª C. Cível, EDcl 1671564-7/01, Rel.: Roberto Portugal Bacellar, j. em 07.11.2017; TJPR, 9ª C. Cível, EDcl 1578799-6/01, Rel.: Domingos José Perfetto, j. em 26.10.2017. [6] “Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada” (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, volume 3, Editora JusPodivum, 13ª edição, 2016, pág. 250 – Destaquei). [7] Fredie Didier Jr., Op. cit., pág. 250.
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